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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 087, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS n° 38, de 06 de julho de 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 182, de 09 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS n° 38, de 06 de julho de 2001, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° O caput do art. 486 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 486. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 31/08, 82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 92/06, 103/06, 121/09. 01/10, 148/10, 02/12, 17/12, 102/15, 107/15, 53/17, 98/22, 182/22):

(…)” (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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