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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 088, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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(DOE de 29.12.2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n° 58, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Ajuste SINIEF n° 07, de 30 de setembro de 2005, o qual, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Os §§ 15 e 16 do art. 231-D do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 231-D. (…)

(…)

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.” (NR)

Art. 2° O RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I – o § 1°-B ao art. 231-B:

“Art. 231-B. (…)

(…)

§ 1°-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

(…)”

II – os §§ 15-A, 15-B e 17 ao art. 231-D:

“Art. 231-D. (…)

(…)

§ 15-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.

§ 15-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 15, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

(…)

“§ 17. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. ”

III – os incisos XXIV ao XXVII ao § 1° do art. 231-H-A:

“Art. 231-H-A. (…)

(…)

§ 1° (…)

(…)

XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”

IV – o § 6° ao art. 231-H-A:

“Art. 231-H-A. (…)

(…)

§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV do § 1°, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI do §1°, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 231-E.”

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da data da publicação, em relação ao inciso I do art. 2°;

II – a partir de 1° de fevereiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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