(DOE de 30.12.2022)
Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994, autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica,
CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, estabeleceu que a carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária maranhense ao estabelecido no art. 2° da Lei n° 11.687/2022 quanto à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos IV e VII do art. 1° Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
IV – nas operações internas dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização:
(…)
VII – nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 10 % (dez por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado:
(…)” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso IV do art. 3° do Anexo 1.6 do RICMS (Manutenção de Crédito Fiscal).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da de 1° de janeiro de 2023, em relação ao art. 1°;
II – a partir de 1° de abril de 2023, em relação ao art. 2°.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda