(DOE de 04.01.2023)
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de janeiro de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Art. 1° na Resolução do CONDEPRODEMAT n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal para o produto Fabricação de Produtos de Panificação, conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Fabricação de Produtos de Panificação (Pão de Forma) | 19.05.90.10 | 85,00% | 90,00% |
Art. 2° Ficam mantidos para o ano de 2023, os percentuais definidos para os NCM’s 19.05 (Exceto 19.05.90.10) e 19.01.20.00, conforme o artigo 1° da Resolução do CONDEPRODEMAT n° 32/2019.
Art. 3° Incluir o artigo 8° A na Resolução n° 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal para o produto Fabricação de Produtos de Panificação, conforme:
“Art. 8-A As empresas beneficiadas nas operações do produto Pão de Forma (NCM 19.05.90.10) deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7985/2003.”
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá – MT, 03 de janeiro de 2023.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico