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RESOLUÇÃO N° 5.646, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 05.01.2023)

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo VIII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de janeiro de 2023, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO N° 5.646, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

(DOE de 05.01.2023)

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo VIII do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de janeiro de 2023, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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