(DODF de 06.01.2023)
Dispõe sobre a atualização anual de valores para dispensa de ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar n° 904/2015, alterada Lei Complementar n°. 1.010, de 31 de maio de 2022.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n. 395, de 31 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal deve obedecer ao limite de R$ 33.044,19 (trinta e três mil e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO