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RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 002, DE 05 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 05.01.2023)

DISCIPLINA os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para a aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° A aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VI e VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser solicitada pelo contribuinte anualmente, até 30 dias antes do vencimento do débito, por meio de requerimento direcionado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2° Aplicam-se as seguintes definições aos veículos destinados ao transporte coletivo:

I – serviço operado diretamente pelo poder público: todo serviço prestado pela entidade pública de forma direta;

II – concessão: a delegação da prestação de serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III – permissão: ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário;

IV – tarifas: contraprestações pecuniárias dos particulares para a utilização dos serviços públicos, devendo ser específicos e divisíveis.

Art. 3° Serão considerados veículos destinados ao transporte coletivo público de passageiros, urbano e interurbano, dos tipos ônibus e micro-ônibus, aqueles operados diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares municipais e intermunicipais, com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 1° Será considerada prestação de serviços de transporte coletivo público toda aquela caracterizada por deslocamento diário do usuário, através de pagamento realizado pelo próprio.

§ 2° As alíquotas às quais se refere o artigo 1° desta Resolução se aplicará aos veículos no qual a propriedade esteja registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas e também aos veículos locados para prestação de serviços de transporte coletivo público municipal e intermunicipal.

§ 3° A empresa prestadora do serviço de transporte coletivo público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, deve requerer a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, tanto em relação aos veículos que estejam em sua titularidade quanto aos locados.

§ 4° O proprietário do veículo locado, em face da omissão da prestadora do serviço de transporte coletivo público, pode requerer a aplicação da alíquota de que trata o caput deste artigo.

Art. 4° Serão considerados veículos destinados ao transporte escolar aquele que possua capacidade de lotação superior a 5 (cinco) passageiros, incluindo o motorista, sendo licenciado no município em que presta o serviço.

§ 1° O transporte escolar deverá ser prestado por pessoa física ou pessoa jurídica, desde que haja previsão entre as atividades da empresa no contrato social.

§ 2° A pessoa jurídica ou pessoa física deverá ser proprietária do veículo, resguardadas, entretanto, todas as autorizações emitidas pelo poder público municipal em que prestar o serviço de transporte escolar.

Art. 5° Será considerado como veículo destinado à locação, aquele que estiver registrado na propriedade de pessoa jurídica e sua atividade econômica principal no CPNJ esteja descrita como locação de automóveis sem condutor.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá possuir uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos destinados à locação e os veículos devem estar registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado do Amazonas.

Art. 6° O requerimento para aplicação de uma das alíquotas a que se refere esta Resolução, deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV da Secretaria de Estado da Fazenda, eletronicamente, através do Portfólio de Serviços da SEFAZ >> Protocolo Virtual ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento;

II – comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

III – dados do veículo: da placa, RENAVAM, n° do chassi e tipo de veículo;

IV – o Contrato Social ou Estatuto;

V – o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;

VI – identificação do representante (ata de posse, ato de nomeação, RG e CPF);

VII – cópia da identidade do procurador, quando for o caso;

VIII – procuração (original ou cópia autenticada), quando for o caso;

IX – o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Física;

X – o CRLV na propriedade do contribuinte, salvo os veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais alugados;

XI – referente aos veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais:

a) Certidão do Instituto Municipal de Modalidade Urbana – IMMU ou do órgão municipal competente, em se tratando de veículo de transporte coletivo municipal ou Certificado de Registro Cadastral pela agência reguladora do Estado do Amazonas, em se tratando de veículo de transporte coletivo intermunicipal;

b) data do cadastro da autorização e situação operacional;

c) cópia do contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro celebrado com a Prefeitura correspondente ou com o governo estadual, conforme o caso;

d) cópia do contrato de locação, no caso dos veículos locados para a realização do serviço de transporte coletivo público;

XII – referente aos veículos de transporte escolar:

a) certificado de registro expedido pela IMMU ou órgão competente do município em que será prestado o serviço;

b) licença municipal;

c) o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Física;

XIII – referente aos veículos destinados à locação, serão analisados as documentações apresentadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do presente artigo.

Parágrafo único. Os documentos relacionados aos incisos XI, XII e XIII serão analisados e comparados com as informações apresentadas pelos órgãos emitentes à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7° A GCIV analisará o requerimento e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção da alíquota em seus sistemas informatizados.

§ 1° Na hipótese de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ ou por meio do Protocolo Virtual e poderá ingressar com um recurso à Secretaria Executiva da Receita – SER, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 2° O Secretário Executivo da Receita analisará o recurso e encaminhará sua decisão ao Departamento de Arrecadação – DEARC, que tomará as providências cabíveis.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de janeiro de 2023.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

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