(DODF de 09.01.2023)
Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2023.
O COORDENADOR DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência constante nos termos do Decreto n° 42.592, de 07 de outubro de 2021, nos arts. 28 e 29, c/c art. 4°-A, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994,e no Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002, bem como o disposto no parágrafo único do art. 77, da Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022, c/c Decreto n° 44.064, de 26 de dezembro de 2022, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP 2023 – incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da concessionária local de energia elétrica, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.
1 – Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária local de energia elétrica, exceto às das classes rural e iluminação pública.
2 – Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.
3 – Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2023 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
4 – São isentos da CIP:
a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9° do art. 4°-A da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3°-A do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2° da Lei n° 3.729, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3°-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002);
c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2° da Lei n° 4.941, de 27 de setembro de 2012).
5 – A isenção prevista na alínea “a” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
6 – A isenção prevista na alínea “b” do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3°-B do Decreto n° 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
7 – O contribuinte poderá impugnar o tributo lançado mediante recurso, nos termos do art. 53 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
7.1 – O recurso deverá ser efetuado no site da Receita do Distrito Federal, www.receita.fazenda.df.gov.br, diretamente no Atendimento Virtual, assunto “CIP” e tipo de atendimento “”Impugnação Contra o Lançamento – CIP”.
7.2 – Em se tratando de contestação da base de cálculo, o recurso obrigatoriamente deverá estar acompanhado de documento que comprove a inexatidão do valor utilizado para o lançamento.
8 – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 77, da Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2023 são os constantes do Anexo Único do Decreto n° 44.064, de 26 de dezembro de 2022.
HEBER NIEMEYER BOTELHO
ANEXO ÚNICO
Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês) |
0 – 30 | 0,00 | 3,18 |
31 – 50 | 0,00 | 5,23 |
51 – 80 | 0,00 | 8,30 |
81 – 100 | 3,78 | 10,29 |
101 – 180 | 10,07 | 18,48 |
181 – 220 | 12,13 | 22,60 |
221 – 300 | 20,24 | 32,60 |
301 – 400 | 28,34 | 43,44 |
401 – 500 | 35,39 | 54,26 |
501 – 600 | 44,68 | 65,11 |
601 – 700 | 52,14 | 77,26 |
701 – 800 | 59,61 | 86,72 |
801 – 900 | 67,02 | 67,52 |
901 – 1.000 | 74,54 | 112,72 |
1.001 – 2.000 | 132,78 | 208,62 |
2.001 – 3.000 | 208,15 | 312,84 |
3.001 – 4.000 | 238,84 | 414,99 |
4.001 – 5.000 | 302,47 | 521,34 |
5.001 – 7.000 | 426,93 | 796,16 |
7.001 -10.000 | 604,73 | 935,70 |
Acima de 10.000 | 699,47 | 948,46 |