(DOE de 05.01.2023 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 21.736, de 22 de dezembro de 2022, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 21.736, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 13. ………………………………………………….
………………………………………………………………….
§ 2° O prazo de vigência previsto no caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 12.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 13 da Lei n° 21.736, de 2022, passa a ser o § 1°.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de janeiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado