(DOE de 06.01.2023)
Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ……………………………………………..
…………………………………………………………
VI – adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, surdas ou com deficiência auditiva, síndrome de Down ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
…………………………………………………………
…………………………………………………………” (NR).
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil