(DOE de 06.01.2023)
Altera a Portaria SEFAZ n° 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte – FET.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 193, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………
Art. 4° …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
VI – gerir e definir a destinação dos recursos do FET.
…………………………………………………………………………………….
Art. 9° Os recursos do FET serão utilizados:
…………………………………………………………………………………….
III – em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4° desta Portaria.
…………………………………………………………………………………….
Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos seguintes produtos:
…………………………………………………………………………………….
I – de origem vegetal: in natura, semielaborados ou industrializados;
II – de origem mineral: in natura, semielaborados ou industrializados;
III – de origem animal: aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos vivos e produtos resultantes de seu abate.
…………………………………………………………………………………….
§ 3° Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:
I – os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
II – as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;
III – as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
IV – as remessas efetuadas por produtor rural, em operações internas, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.
…………………………………………………………………………………….
§ 6° O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação, e o DARE deverá ser gerado conforme § 1° deste artigo.
§ 7° O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do § 1° deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.
§ 8° O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, através do Portal do Contribuinte.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à alteração processada no art. 11 da Portaria n° 193, de 20 de fevereiro de 2020, a partir de 13 de março de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda