(DOE de 06.01.2023 – Edição Extra)
Trata dos prazos processuais que especifica, previstos na Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, e na Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, para adequar o recesso forense previsto no § 6° do art. 5° da Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009 e no art. 220 da Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202300004000593,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado de Goiás no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023.
§ 1° As sessões de julgamento permanecerão suspensas apenas entre os dias 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023.
§ 2° Se houver pedido fundamentado da parte interessada, o Coordenador da Câmara e o Presidente do Conselho Administrativo Tributário – CAT poderão adiar o julgamento de processo por até 30 (trinta) dias, com a indicação da nova data do julgamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem ao dia 20 de dezembro de 2022.
Goiânia, 5 de janeiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado