(DOE de 09.01.2023)
Prorroga, em caráter excepcional, o calendário de semeadura para a cultura da soja, na safra 2022-23, para alguns municípios goianos.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais com fundamento no art. 50 c/c art. 56, inciso III da Lei n° 20.491/2019, e pelo art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto 9.550, de 08/11/2019, e ainda, a Lei estadual n° 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei estadual n° 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei estadual n° 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da soja para o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 18 de abril de 2022, que estabelece o calendário de semeadura para a cultura da soja em todo estado de Goiás, de 25 de setembro a 31 de dezembro de cada ano;
CONSIDERANDO a baixa precipitação pluviométrica nos meses de outubro e novembro na Região do Vale do Araguaia, confirmada pelos dados coletados pelo Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás (Cimehgo), que ocasionou dificuldade na conclusão do plantio dentro da janela determinada pela Instrução Normativa 02/2022 da Agrodefesa;
CONSIDERANDO a solicitação da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Goiás (Aprosoja-GO) para a prorrogação da janela de semeadura neste ano safra 2022- 23, conforme Processo SEI n° 202200066015525, resolve:
Art. 1° Prorrogar até 15 de janeiro de 2023 o calendário de semeadura para a cultura da soja, na safra 2022-23, para os seguintes municípios: Caiapônia, Doverlândia, Bom Jardim de Goiás, Piranhas, Iporá, Jussara, Itapirapuã, Aruanã, Araguapaz, Arenópolis, Diorama, Montes Claros de Goiás, Baliza, Santa Fé de Goiás, Matrinchã, Mozarlândia, Crixás, Nova Crixás, Mundo Novo, Uirapuru, São Miguel do Araguaia, Bonópolis, Novo Planalto e Aragarças.
Parágrafo único. Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 2° Fica estabelecida a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico das lavouras de soja, no Sistema de Defesa Agropecuário de Goiás (Sidago) junto à página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 15 dias após o término do calendário de semeadura.
Parágrafo único. O cadastramento eletrônico das lavouras de soja após o término do prazo estabelecido no caput ou a falta de pagamento da taxa correspondente serão considerados descumprimentos desta normativa.
Art. 3° A presente Instrução Normativa terá vigência, em caráter excepcional, somente para safra 2022-23, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra norma que discipline a matéria.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ESSADO NETO