(DOE de 10.01.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, que dispõe sobre o manifesto eletrônico de documentos fiscais – MDF-e, modelo 58, e o documento auxiliar do MDF-e – DAMDFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 48, de 9 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 48, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 35, de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso II do §7° do art. 4°:
“Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais:
(…)
§ 7° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista neste artigo não se aplica (Ajustes SINIEF 12/18, 28/19 e 8/21):
(…)
II – nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, nas operações realizadas por:
(…)
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/22):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.” (NR);
II – o §2° do art. 11:
“Art. 11. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 9°.
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR);
III – o caput do §4° e o §5°, ambos do art. 12:
“Art. 12. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar a carga durante o transporte e para possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
(…)
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):
(…)
§ 5° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22).” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 14 de dezembro de 2022, em relação ao inciso I do art. 1°;
II – de 1° de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de janeiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda