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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 201, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 06.01.2023 – Edição Extra)

Altera a Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, na Lei n° 21.671, de 6 de dezembro de 2022, e no Decreto n° 10.187, de 30 de dezembro de 2022, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………….

VIII – para o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, instituído pela Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, relativo:

a) à formalização de opção pelo regime especial de controle de exportação, previsto no § 2° do art. 79-A do RCTE;

b) à permissão para que o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores:

1. com os produtos discriminados no § 1°-C do art. 2° do Anexo VIII do RCTE possa ser efetuado na saída subsequente promovida pelos substitutos tributários definidos no caput dos arts. 2° e 3° do Anexo VIII do RCTE;

2. possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3° do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

§ 1° A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.

………………………………………………………………………………………………….

§ 6° Para o credenciamento previsto no inciso VIII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação de novos documentos ou o cumprimento das demais exigências previstas nesta Instrução se o contribuinte já for credenciado para as situações descritas nos incisos III, IV ou VII do caput deste artigo.”

“Art. 2° ……………………………………………………………………………………..

I – requerimento formalizado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, por meio de acesso restrito no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br/), na forma disponibilizada pela administração tributária, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;

………………………………………………………………………………………………..”

“Art. 3° A concessão do Termo de Credenciamento de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII, todos do art. 1° desta Instrução, fica condicionada a que o contribuinte:

………………………………………………………………………………………………..”

Art. 2° Nos períodos compreendidos nos primeiros 6 (seis) meses de vigência desta Instrução, para efeito de credenciamento nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 1°, fica facultado ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, dispensar o cumprimento do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 4° da Instrução Normativa n° 180/19-SRE, de 2019.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023.

RENATA LACERDA NOLETO
Subsecretária da Receita Estadual em Exercício
Portaria n° 622 – SGI, de 23 de novembro de 2022

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