(DOE de 10.01.2022)
Altera a Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 11/2022, 17/2022 e 58/2022, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do artigo 2°, ficando acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 2° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
(…)
§ 2°-A Para os fins do disposto nesta portaria, a assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – à respectiva administração tributária no caso do § 1° do artigo 3°.
§ 2°-B Enquanto não autorizado mediante edição de normas complementares desta Secretaria, fica vedado ao contribuinte estabelecido no território mato-grossense a utilização de Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso – PAA para obtenção de Nota Fiscal Eletrônica em seu nome.
(…).”
III – acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 15, com a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 4° Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235/2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (cf. § 5° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 – efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta portaria, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 – efeitos a partir de 6 de julho de 2022)”
IV – acrescentados o §§ 3°-A, 3°-B, 3°-C e 6°-A ao artigo 16, além de se revogar o inciso I do citado § 4°, conforme segue:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 3°-A O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. . (cf. § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 3°-B Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta. (cf. § 15-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 3°-C Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 3°-A, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (cf. § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 4° (…)
I – (revogado) (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
(…)
§ 6°-A Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.
(…).”
V – acrescentados os incisos XXIII a XXVI ao § 1° e o § 7° ao artigo 36, com a redação assinalada:
“Art. 36 (…)
§ 1° (…)
(…)
XXIII – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
XXV – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
XXVI – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (cf. Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
(…)
§ 7° O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, previstos, respectivamente, nos termos dos incisos XXIII e XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2° do artigo 18. (cf. § 6° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)”
VI – acrescentado o § 6° ao artigo 38, com a seguinte redação:
“Art. 38 (…)
(…)
§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (cf. § 6° da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2022 – efeitos a partir de 1° de junho de 2022)”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 160/2021-SEFAZ com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 22 de dezembro de 2022.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
(Assinado via SIGADOC)