(DOU de 11.01.2023)
Declara a manifestação do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS n° 200/23, aprovado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022 e publicado no DOU no dia 23.12.2022.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no “caput” do art. 4° e no art. 5° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2° da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o Decreto n° 67.431, de 30 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 200/22, de 22 de setembro de 2022, encaminhado à Secretaria-Executiva do CONFAZ no dia 9.01.2023, informa a rejeição do citado Estado à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2022:
CONVÊNIO ICMS N° 200/22 – Altera o Convênio ICMS n° 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA