(DOE de 09.01.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 100, de 8 de julho de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.845.505-9,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 755ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo V:
“5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL – AME (Convênio ICMS n° 100/2021):
POSIÇÃO | NCM | PRINCÍPIO ATIVO | APRESENTAÇÃO |
1 | 3003.90.99 3004.90.99 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral |
Notas:
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Curitiba, em 09 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda