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DECRETO N° 087, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 09.01.2023)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 100, de 8 de julho de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolado n° 19.845.505-9,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 755ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo V:

“5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL – AME (Convênio ICMS n° 100/2021):

POSIÇÃONCMPRINCÍPIO ATIVOAPRESENTAÇÃO
13003.90.99
3004.90.99
Risdiplam0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral

Notas:

1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Curitiba, em 09 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado

JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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