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LEI N° 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 10.01.2023 – Edição Extra)

Altera a Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica modificado o § 9° do art. 5° da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei n° 9.814, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° (…)

(…)

§ 9° Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5° deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM.”

Art. 2° Fica modificado caput do art. 11 da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.

(…)”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

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