(DOE de 10.01.2023 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica modificado o § 9° do art. 5° da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei n° 9.814, de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 9° Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5° deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM.”
Art. 2° Fica modificado caput do art. 11 da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 05 (cinco) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício