(DOE de 13.01.2023)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMSPA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.930, de 14 de novembro de 2019, na redação dada pela Lei no 9.707, de 16 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
…………………………
Art. 100-ZM. O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta, até 31 de dezembro de 2032.
…………………………
§ 8° Ficam convalidadas as operações ocorridas com isenção no período de 1° de janeiro de 2019 até 23 de abril de 2019.
……………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de janeiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado