(DOE de 12.01.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as informações constantes do processo n° 2023-LGXGC;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185-A. (…)
(…)
§ 14. (…)
(…)
I – (…)
g) (…)
1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 14 do RICMS/ES”;
(…)
§ 15. (…)
I – escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES”;
(…)
§ 16. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1°, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 15, III.
§ 17. O valor de cada parcela a que se refere o § 15, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
§ 18. Na hipótese de contribuinte recém instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado