(DOU de 12.01.2023 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei n° 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………….
I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III – Presidente do Banco Central do Brasil.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I – será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
II – garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III – não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
IV – considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V – garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
VI – será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5° da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
b) protegidos por sigilo; e
VII – não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………….
I – produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4° …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5° A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I – a sua estrutura e as suas competências; e
II – as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
Parágrafo único. O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 6° O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I – será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II – disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei n° 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° As providências previstas no § 2° serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf. ” (NR)
“Art. 9° Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
§ 1° Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória n° 1.158, de 12 de janeiro 2023.
§ 2° A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 4° Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, ressalvado o disposto no § 1° do art. 9° da Lei n° 13.974, de 2020.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.
Art. 5° Os atos de cessão, requisição, exercício provisório, exercício descentralizado ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho destinados ao Coaf permanecerão inalterados e dispensarão a edição de novo ato do órgão ou da entidade de origem do servidor.
Parágrafo único. A alteração de exercício dos servidores cedidos, requisitados e em exercício no Coaf para o Ministério da Fazenda não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Art. 6° Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
Art. 7° A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I – nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II – nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1° do art. 9° da Lei n° 13.974, de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.
Art. 8° O Banco Central do Brasil prestará, até 31 de dezembro de 2023, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à operação do Coaf.
Art. 9° Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo Coaf até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo de sua alteração posterior, na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 10. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei n° 13.974, de 2020:
a) o art. 7°; e
b) o art. 10 ao art. 13; e
II – o art. 63 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
ESTHER DWECK