(DOE de 13.01.2023)
Altera a Portaria CAT 125/11, de 09 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 7° da Resolução SFP 43/20, de 27 de maio de 2020, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 125/11, de 9 de setembro de 2011:
I – o artigo 7°-F:
“Artigo 7°-F – Até o dia 28-02-2023, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 015-2 e 017-6, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
II – o artigo 7°-N:
“Artigo 7°-N – Até o dia 28-02-2023, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0 e 022-0, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
III – o artigo 7°-O:
“Artigo 7°-O – O recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 110-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR);
IV – o artigo 7°-P:
“Artigo 7°-P – O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 119-3 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 125/11, de 9 de setembro de 2011:
I – os artigos 7°-W e 7°-X:
“Artigo 7°-W – Até o dia 30-04-2023, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 075-9, 077-2, 078-4, 113-2 e 141-7, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE, GNRE ou DARE, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Artigo 7°-X – Até o dia 31-07-2023, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 117-0, 246-0 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE, GNRE ou DARE, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR);
II – o código de receita 044-9 ao Anexo Único:
“
CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
044-9 | Programa de Parcelamento de Débitos – PPD |
” (NR).
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.