(DOE de 14.01.2023)
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/22,
DECRETA:
Art. 1° Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 (Convênio ICMS 142/22).
§ 1° A montadora deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2° A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3° do Decreto n° 10.985, de 8 de março de 2022”.
§ 3° A devolução simbólica de que trata este Decreto deverá ter sido efetuada até 30 de junho de 2022.
Art. 2° A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica de que trata o inciso II do § 1° do art. 1° deste Decreto não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – reduzido pelos Decretos n° 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, n° 11.047, de 14 de abril de 2022, e n° 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta, levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 3° Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1° e 2° deste Decreto, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto.
Art. 4° No caso da aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba.
Art. 5° O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico, contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 17 de outubro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador