(DOE de 14.01.2023)
Dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 73/22,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto trata do credenciamento das Transportadoras de Cargas como fiel depositária, mantendo sob sua guarda as mercadorias, inclusive as retidas ou apreendidas pelo Fisco, nos termos da regulamentação prevista no art. 7° deste Decreto, localizadas neste Estado e nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte, que permita a atuação de forma integrada das Administrações Tributárias dos Estados signatários do Protocolo ICMS 73/22, para a fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais (Protocolo ICMS 73/22).
Parágrafo único. A realização de fiscalização integrada nas Transportadoras de Cargas conferirá a extraterritorialidade à legislação tributária dos Estados signatários do Protocolo ICMS 73/22, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN – (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2° Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação ou Finanças dos Estados signatários do Protocolo ICMS 73/22 desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado:
I – verificação de operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II – emissão de documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III – lavratura de autos de infração e/ou termos de apreensão, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte ou guarda de mercadorias, segundo a legislação de cada Estado;
IV – prática de qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadorias e bens.
§ 1° Os veículos, ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos Auditores Fiscais da Secretaria do Estado de saída das mercadorias.
§ 2° No caso de evasão de veículos, caberá aos Auditores Fiscais do Estado em que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição do veículo e apreensão das mercadorias.
§ 3° Na hipótese de não realização dos procedimentos previstos no § 2° deste artigo, poderão os Auditores Fiscais do outro Estado signatário realizar as ações fiscais necessárias para a apuração da irregularidade.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo, o Estado que apreender as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.
§ 5° Os Auditores Fiscais adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do Fisco do outro Estado, que procederá à atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.
§ 6° A ausência de Auditores Fiscais do Fisco de um Estado não impede que o Fisco do outro desempenhe suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
Art. 3° Os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 4° Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados signatários do Protocolo ICMS 73/22 manterão autonomia, independência e não se subordinarão entre si.
Parágrafo único. A disponibilização adicional de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, inclusive veículos, ficará por conta do Estado interessado, assim como a responsabilidade pela sua utilização e manutenção.
Art. 5° De forma a simplificar e promover uma maior agilidade no desembaraço das mercadorias, as Transportadoras, por meio dos sistemas de cada Estado destinatário, farão consulta sobre a condição de liberalidade ou não da mercadoria, mantendo sob sua responsabilidade as mercadorias até ulterior liberação pelo Fisco.
Parágrafo único. Para operacionalizar as consultas pelas Transportadoras, e considerando o previsto no art. 7° deste Decreto, serão disponibilizadas por cada Estado as devidas instruções para fins de cumprimento do dever supracitado.
Art. 6° Para o desempenho da fiscalização prevista neste Decreto, os Estados signatários poderão compartilhar as informações disponíveis em meio eletrônico ou magnético.
Parágrafo único. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento, será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 do CTN.
Art. 7° O detalhamento dos procedimentos decorrentes do presente Decreto, nele não especificados, poderão ser disciplinados em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação e de Finanças dos Estados signatários.
Art. 8° O presente Decreto perderá sua eficácia pela denúncia unilateral por qualquer das partes do Protocolo ICMS 73/22, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador