(DOE de 14.01.2023)
Altera o Decreto n° 42.577, de 07 de junho de 2022, que dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n° 14.063/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 55/22,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 42.577, de 07 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – “caput” do art. 2°:
“Art. 2° A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica – MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA – MOPAA (Ajuste SINIEF 55/22).”;
II – do art. 3°:
a) o inciso II:
“II – admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20, realizada pelas chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB mediante a revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela SEFAZ-PB, no caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, seguindo os padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF 55/22).”;
III – o inciso I do “caput” do art. 4°:
“I – enviar à SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22):
a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ-PB;
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela SEFAZ-PB;”;
IV – no inciso II do “caput” do art. 4°:
a) a alínea “a”:
“a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos – DF-e – e comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DF-e (Ajuste SINIEF 55/22);”;
b) a alínea “b”:
“b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ -PB (Ajuste SINIEF 55/22);”;
V – o art. 5°:
“Art. 5° A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando preenchidos os requisitos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22 (Ajuste SINIEF 55/22).”.
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto n° 42.577, de 07 de junho de 2022, com as respectivas redações:
I – o inciso V ao art. 3°:
“V – solicitar as chaves pública e privada fornecidas pela SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22).”;
II – o parágrafo único ao art. 4°:
“Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com assinatura qualificada do PAA para SEFAZ-PB (Ajuste SINIEF 55/22).”.
Art. 3° O fornecimento das chaves públicas e privadas pela SEFAZ-PB, de que trata o Ajuste SINIEF 55/22, será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.
Ar t. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador