(DOE de 13.12.2023)
Altera a Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 125-A, com a seguinte redação:
Art. 125-A. Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo.
§ 1° A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos:
I – divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo;
II – combater o preconceito contra as pessoas com nanismo.
III – difundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral;
IV – difundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;
V – promover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo.
§ 2° Para atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.