(DOU de 16.01.2023)
Altera a Resolução ANP n° 802, de 5 de dezembro de 2019, para incluir a operação de comercialização de biodiesel entre produtores de biodiesel, autorizada pela Resolução ANP n° 857, de 28 de outubro de 2021.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, em face da publicação da Resolução ANP n° 857, de 28 de outubro de 2021,
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 48610.202053/2022-25 e as deliberações tomadas na 1.109ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo II da Resolução ANP n° 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………….
Tabela 2 – Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIO
Emitente da Nota Fiscal | Destinatário da Nota Fiscal | CFOP | CST(1) | Informações adicionais |
Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis | Distribuidor de combustíveis Usuário final Produtor de biodiesel | 5652 6652 5653 6653 5109 6109 | 0 | – |
…………………………………………………………………………………………………………..” NR
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral