(DOE de 13.01.2023)
Altera o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com carne bovina, bubalina e subprodutos; Gado Bovino e Bubalino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O inciso I e o § 2° do art. 9° e o art. 10 do Anexo 4.4 do RICMS/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
I – de 6% (seis por cento) para operações realizadas por estabelecimento inscritos no CAD/ICMS-MA;
(…)
§ 2° Na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido na forma do inciso I deste artigo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado pelo adquirente e registrar a diferença de 6% (seis por cento) na coluna “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino – produtos comestíveis de sua matança.
(…)
Art. 10. Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino, para cria e recria, fica excluída a Margem de Valor Agregado de 25% (vinte e cinco por cento), ficando reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), para os contribuintes inscritos no CAD ICMS.”
Art. 2° Fica revogado o art. 11 do Anexo 4.4 do RICMS/03.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil