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DECRETO N° 43.362, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 14.01.2023)

Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 195/22 e 202/22,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
24.517.024.050406.10.90Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

II – do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):

a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
23.117.024.050406.10.90Queijo cremoso (“cream cheese”)

”;

b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

”;

c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:

I – os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.217.001.021704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.317.001.031704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

II – do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22):

a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2.117.077.011601.00.00Salsicha em lata
10.117.079.071602.49.00Apresuntado

”;

b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” (Convênio ICMS 195/22):

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.217.001.021704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.317.001.031704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1° de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II do art. 1°, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 2° (Convênio ICMS 202/22);

II – 1° de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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