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DECRETO N° 43.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 17.01.2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescido o art. 462-A ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:

“Art. 462-A. No caso de gado bovino e bufalino, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do ICMS devido, por cabeça, de acordo com o valor do imposto previsto em pauta fiscal editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O contribuinte optante não poderá cumular o método de cálculo do imposto previsto no “caput” deste artigo com qualquer outro benefício fiscal constante na legislação tributária.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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