(DOE de 17.01.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 462-A ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“Art. 462-A. No caso de gado bovino e bufalino, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do ICMS devido, por cabeça, de acordo com o valor do imposto previsto em pauta fiscal editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O contribuinte optante não poderá cumular o método de cálculo do imposto previsto no “caput” deste artigo com qualquer outro benefício fiscal constante na legislação tributária.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador