(DOE de 17.01.2023)
Altera o Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 186 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – do art. 1°:
a) inciso I do “caput”:
“I – 7,00% (sete por cento), sobre o valor das aquisições interestaduais;”;
b) § 2°:
“§ 2° No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das aquisições e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.”;
c) “caput” e inciso V do “caput” do § 3°:
“§ 3° Somente poderá usufruir do Regime Especial de Tributação o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS que preencha os seguintes requisitos, além das disposições previstas no art. 789 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997:”;
“V – promova geração e manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) empregos, sendo considerados os empregos diretos com Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS/Carteira Digital do Trabalho-CDT e os trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas.”;
d) § 5°:
“§ 5° Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais com as mercadorias constantes nos Anexos I e II deste Decreto.”;
e) § 7°:
“§ 7° Nas operações de entradas interestaduais por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto, limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, ficando o excedente sujeito a aplicação das normas gerais do RICMS-PB.”;
f) “caput” do § 9°:
“§ 9° O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto nos seguintes percentuais:”;
g) “caput” do § 10:
“§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no ANEXO I deste Decreto, observado o seguinte:”;
II – inciso I do “caput” do art. 5°:
“I – para fins de cobrança do imposto sobre as saídas, definidas no art. 1° deste Decreto, será considerado o preço de vendas superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido de, no mínimo, 30% ( trinta por cento );”.
Art. 2° Ficam acrescidos ao Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:
I – ao art. 1°:
a) inciso VI ao “caput” do § 3°:
“VI- mantenha faturamento médio mensal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”;
b) inciso III ao “caput” do § 9°:
“III – a empresa ficará sujeita ao recolhimento do ICMS FRONTEIRA, em percentual correspondente a 3% (três por cento) sobre as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, e de 2% (dois por cento) sobre as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, devendo o valor recolhido ser considerado para abatimento do saldo devedor.”;
c) §§ 11 e 12:
“§ 11. Não será permitido o aproveitamento do crédito fiscal dos valores de ICMS recolhidos, nos casos previstos no art. 1° deste Decreto, quando se tratar de produtos constantes do Anexo I.
§ 12. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, segundo os critérios estabelecidos no Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016.”;
II – § 3° ao art. 6°:
“§ 3° O pleito para novo Regime Especial só poderá ser realizado após 12 (doze) meses de cessado ou cassado, a pedido ou de ofício, o Regime Especial anterior.”.
Art. 3° As alterações implementadas por este Decreto não resultam em aumento dos benefícios fiscais conferidos pelo Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 1° do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010:
I – inciso III do § 3°;
II – § 8°.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador