(DOE de 17.01.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 102/21 e 165/22,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – inciso LII ao “caput”:
“LII – até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares, observado o disposto nos §§ 52 e 53 deste artigo (Convênios ICMS 102/21 e 165/22).”;
II – §§ 52 e 53:
“§ 52. Em relação à isenção de que trata o inciso LII deste artigo, observa-se-á o seguinte (Convênios ICMS 102/21 e 165/22):
I – o ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o inciso LII deste artigo;
II – nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o inciso LII deste artigo, e destinadas à revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS crédito presumido de ICMS correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo;
III – a isenção de que trata o inciso LII deste artigo aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – ou equivalente.
§ 53. A isenção prevista no inciso LII deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas subsequentes realizadas por cooperativas ou centrais de cooperativas quando tais operações forem utilizadas como instrumento intermediário para fins de se conferir competitividade aos produtos produzidos por agroindústrias familiares e pessoas físicas cadastradas no PRONAF – DAP – ou equivalente.”.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenção prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador