(DOE de 17.01.2023)
Dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.411, de 30 de março de 2004, do Estado do Ceará;
DECRETA:
Art. 1° O estabelecimento revendedor de veículos usados (automóveis, camionetas e utilitários), em substituição à sistemática normal de tributação, passará a recolher o ICMS devido, mensalmente, por meio do regime de tributação de que trata este Decreto e sua fixação tomará por base informações fornecidas pelo contribuinte e/ou levantadas pelo Fisco, atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto e, no que couber, as obrigações impostas aos contribuintes em geral, previstas no Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB.
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.
§ 2° Fica o contribuinte obrigado a provar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
§ 3° Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do § 4° deste artigo.
§ 4° A faixa de recolhimento prevista no § 3° deste artigo será atualizada, anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 2° Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar, requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, em 2 (duas) vias, nos termos do Anexo I deste Decreto, devendo uma delas ser remetida para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais – GEAIF, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° Analisadas as informações constantes do requerimento previsto no “caput”, o Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio dará ciência ao contribuinte do seu enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II.
§ 2° O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do deferimento.
Art. 3° O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime de Tributação de que trata este Decreto, cuja metodologia de cálculo levará em conta a expectativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.
Art. 4° O estabelecimento revendedor de veículos usados recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, de acordo com as faixas a seguir indicadas:
I – R$ 906,45 (novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II – R$ 1.817,81 (um mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III – R$ 2.656,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV – R$ 4.187,36 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.
§ 1° Para efeito de cálculo do valor a recolher pelo estabelecimento, considerar-se-á por unidade de veículo, a área de 17 m² (dezessete metros quadrados).
§ 2° Os valores de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 5° O Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, no interesse da arrecadação, poderá, a seu critério e a qualquer tempo, rever as faixas de recolhimento, levando em conta o aumento ou redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento.
Art. 6° O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1, com o código de receita 1110, até o 10° (décimo) dia de cada mês.
Art. 7° O regime de que trata este Decreto não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, dos livros e documentos previstos no RICMS/PB, bem como o livro Registro de Veículos, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 1° A nota fiscal emitida no momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá conter todos os requisitos legais exigidos, bem como a expressão: “Emitida nos termos do Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2022 – Operação sem débito do ICMS”.
§ 2° Na nota fiscal de saída de veículo usado não haverá destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto recolhido nos termos do Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2022”.
Art. 8° O disposto neste Decreto não se aplica:
I – na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso XV do art. 3° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4° deste Decreto.
Art. 9° Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação estadual aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota modal aplicada às mercadorias em geral, com as penalidades previstas na Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 10. O regime de recolhimento estabelecido neste Decreto não alcança as operações com veículos automotores novos.
Art. 11. Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata este Decreto, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas na legislação Estadual, em especial, no art. 492 e nos arts. 494 a 499 do Regulamento do ICMS – RICMS/PB.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
ANEXO I DO DECRETO N° 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA | ||
REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO | ||
Firma ou Razão Social: | ||
Endereço: | ||
Município: | Inscrição Estadual: | |
Empresa estabelecida como revendedora de veículos usados requer seu enquadramento no regime de apuração do ICMS, relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidas no Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023. Para essa finalidade, declara: área de exposição de veículo m²: | ||
Data | Nome | |
Cargo | CPF | AAssinatura |
ANEXO II DO DECRETO N° 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA | |||
TERMO DE ENQUADRAMENTO | |||
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidos no Decreto n° 43.374, de 16 de janeiro de 2023, fixando o valor mensal a recolher em: R$…………….. (………………………………………………….) | |||
Data | Nome/Cargo/Matrícula | Assinatura | |
DE ACORDO Data | Gerente Regional | Assinatura | |
CIENTE Data | Cargo | CPF | Assinatura |
Anexar: FAC – Ficha de Atualização CadastraL
ANEXO III DO DECRETO N° 43.374, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA | ||||||||||||
REGISTRO DE VEÍCULOS | ||||||||||||
DATA DA ENTRADA | N° DA NOTA | FISCAL | PROPRIETÁRIO | PROCEDÊNCIA | FABRICANTE | ANO DE FABRICAÇÃO | N° DO DUT | CHASSIS N° | PLACA N° | DATA DE SAÍDA | N° DA NOTA FISCAL | NATUREZA DA OPERAÇÃO |
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador