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DECRETO N° 43.376, DE 16 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 17.01.2023)

Dispõe sobre o Regulamento da exploração de jogos lotéricos estabelecidos por apostas esportivas de quota fixa, altera dispositivos do Decreto 41.037, de 19 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, na lei estadual n° 1.192, de 2 de abril de 1955, e a decisão vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal) nas ADPFs 492 e 493, e na ADI 4986-MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Apostas de Quota Fixa, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado da Paraíba, após permissão da Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP.

§ 1° A modalidade lotérica de quota fixa, nos termos do §1° do artigo 29 da Lei Federal n° 13.756/2018, consiste em sistema de captação de apostas com pagamento de prêmios relativos a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.

§ 2° A modalidade lotérica apostas de quota fixa será permitida pela LOTEP, nos termos deste Decreto.

§ 3° Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a Lei Federal n° 13.756/2018.

§ 4° O Decreto Estadual n° 41.037, de 19 de fevereiro de 2021 é aplicado subsidiariamente ao presente diploma.

Art. 2° Para os fins deste Decreto, define-se:

I – apostador: pessoa natural com pelo menos 18 (dezoito) anos de idade completos que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico;

II – operador: pessoa jurídica ou consórcio de empresas a quem foi atribuída à permissão para explorar o serviço público de loteria na modalidade de que trata este Decreto;

III – aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante (tempo real) o evento esportivo;

IV – aposta física: aquela realizada diretamente pelo apostador ao registrar uma aposta em volante ou bilhete em forma impressa, antes ou durante (tempo real) o evento esportivo;

V – quota fixa: a modalidade lotérica de quota fixa consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico;

VI – premiação bruta: abrange os valores pagos aos apostadores a título de premiação e os valores objeto de recolhimento à Fazenda Pública a título de Imposto sobre a Renda da pessoa física (IRPF) incidente sobre a premiação;

VII – evento real esportivo: o jogo ou acontecimento esportivo que serve de base à realização de uma ou várias apostas;

VIII – outorga fixa: valor da parcela exigível pela LOTEP à credenciada em virtude da transferência temporária de titularidade, a ser recolhido previamente ao ato da assinatura da permissão;

IX – outorga variável: valor da parcela exigível pela LOTEP à permissionária, resultante da aplicação de determinado percentual previsto em edital de credenciamento sobre a receita bruta operacional.

X – receita bruta operacional (GGR) da modalidade de quota fixa: é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período e os tributos incidentes sobre a premiação.

XI – arrecadação da LOTEP: é o resultado obtido pela incidência de percentual sobre a receita bruta operacional da modalidade de quota fixa para fins de cálculo para pagamento da outorga variável devidos ao Estado da Paraíba.

XII – gestão eletrônica da plataforma operacional: corresponde ao gerenciamento e monitoramento de informações fornecidas pelo credenciado, permissionário, autorizatário, por meio de protocolo de comunicação específico, com a função de obter registros de dados, elementos contábeis, financeiros e de desempenho comercial; realizar análises técnicas, pesquisas e relatórios de eventos.

XIII – plataforma de pagamentos: é o meio de pagamento que permite ao apostador, na modalidade quota fixa, realizar transações de forma prática e segura, frente a uma carteira virtual (e-wallet), que armazena somas em dinheiro ou cartões de crédito e débito, que possibilita as quitações e transferências para os operadores da atividade lotérica.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3° Fica a cargo da LOTEP, credenciar, permitir, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades, visando a execução e a exploração eficiente da modalidade de loteria de apostas de quota fixa.

§ 1° A LOTEP promoverá o devido credenciamento para selecionar os agentes privados capacitados para explorar o serviço público de loterias na modalidade de que trata o caput do art.1° deste decreto.

§ 2° Adicionalmente ao contido no parágrafo anterior, a LOTEP será a responsável pela contratação, implantação e execução de solução tecnológica visando à gestão, ao monitoramento e à inteligência estratégica da loteria estadual.

§ 3° Visando facilitar os investimentos para a implantação de uma loteria atrativa e competitiva, o prazo das permissões será de até 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura dos respectivos termos de credenciamento dos operadores lotéricos.

§ 4° O prazo das permissões poderá ser prorrogado sucessivas vezes, devendo ser respeitado o prazo máximo consignado no §3° deste artigo.

Art. 4° É vedado comercializar ou expor à venda bilhetes impressos ou registrar apostas da modalidade de loteria de apostas de quota fixa, inclusive em canais eletrônicos, sem a devida anuência do operador lotérico autorizado pela LOTEP.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se estabelece na forma do artigo 51 da Lei Federal n° 3.688, de 06 de outubro de 1941.

Art. 5° O operador lotérico deverá desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, para explorar o serviço público de loteria previsto neste decreto, em conformidade com o edital de credenciamento, e a legislação vigente.

§ 1° Como obrigação mínima, os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas, devendo informar o seguinte:

I – faturamento;

II – premiações pagas e as premiações não reclamadas;

III – pagamento de tributos; e

IV – recolhimento da outorga variável ou receitas assessórias, quando devidas ao Estado.

§ 2° As informações consignadas no §1°, quando apresentadas, devem estar acompanhadas de documentação hábil/apta a sua comprovação.

Art. 6° A LOTEP poderá, através de edital, realizar chamamento público para fins de credenciamento de pessoas jurídicas e posterior emissão da permissão para exploração da modalidade de loteria de apostas de quota fixa.

Art. 7° Em virtude da transferência temporária da titularidade da execução dos serviços públicos de loteria, modalidade apostas de quota fixa, o credenciado deverá pagar um valor a título da outorga, sendo uma parcela fixa e outra variável.

§ 1° A parcela fixa da outorga devida à LOTEP, a ser definida no edital do credenciamento, será paga uma única vez antes da emissão da permissão para a exploração do serviço público de loteria na modalidade apostas de quota fixa, devendo ser novamente exigido quando de uma eventual renovação.

§ 2° A parcela variável a título da outorga será paga à LOTEP, nos termos do Edital de Chamamento Público para Credenciamento, devendo ser calculada a partir da aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta operacional do período.

Art. 8° Somente poderá ser permitida a exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa a pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País.

Art. 9° O pedido de permissão será protocolizado conforme os termos do edital de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba – DOE/PB pela LOTEP.

Art. 10. A LOTEP poderá se cooperar com outros órgãos e entes públicos para executar as atividades de que trata o art. 3° deste Decreto, com o objetivo de garantir a observância do seu cumprimento.

Art. 11. As condutas administrativas, em decorrência da violação das normas pertinentes, serão punidas na forma estabelecida em edital específico, bem como previsões contratuais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1° Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente às normas aplicáveis à exploração comercial de loteria, inclusive quanto aos procedimentos prévios à autorização, à fiscalização e à operacionalização da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§ 2° Incidirá nas mesmas infrações administrativas o particular que efetuar qualquer ação em conjunto com pessoa que explore jogo envolvendo registro de apostas não-autorizadas pela LOTEP.

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 12. O produto da arrecadação da exploração comercial da modalidade lotérica apostas de quota fixa, por meio físico ou virtual, será destinado à promoção de políticas de bem-estar social e de programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde, desenvolvimento social e segurança pública, conforme dispõe o Decreto Estadual n° 41.037 de 19 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Ficam vedadas:

I – qualquer forma de exploração da modalidade de loteria regulamentada por este Decreto, que não seja aquela efetuada por permissionários da LOTEP.

II – efetivação de apostas físicas ou virtuais e o respectivo pagamento de prêmios em locais, sítios ou quaisquer canais de comercialização não-autorizados pelo operador.

III – participação de menores de 18 (dezoito) anos e outros grupos socialmente vulneráveis na realização de registro/cadastro de apostador no sistema de jogo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o operador autorizado a explorar a modalidade lotérica apostas de quota fixa responsável, com a devida observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e a promover campanhas anuais para esclarecimento público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos.

Parágrafo único. Nas campanhas publicitárias relativas ao produto ofertado pelo operador ou fortalecimento de sua marca, deverá haver aviso dos riscos de dependência que o jogo provoca, bem como a vedação de participação de menores de 18 (dezoito) anos e outros grupos socialmente vulneráveis.

Art. 15. As apostas na modalidade de loteria, quota fixa, por meio físico ou virtual, serão realizadas com identificação obrigatória do apostador.

Art. 16. O operador deverá prestar esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.

Art. 17. O gerenciamento e monitoramento eletrônico de informações fornecidas pelo credenciado, permissionário, autorizatário, referenciada no inciso XII do artigo 2° deste Decreto, deve ser operada por pessoa jurídica, dentro de uma relação contratual com a LOTEP.

Parágrafo único. A pessoa jurídica, de que trata o caput, deverá atender requisitos e normativos aprovados pela LOTEP.

Art. 18. A Plataforma de pagamento, que corresponde ao meio de pagamento, referenciada no inciso XIII do artigo 2° deste Decreto, deve ser operada por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e credenciada junto a LOTEP.

Art. 19. As ações de marketing e publicidade da modalidade lotérica apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, objetivando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.

Art. 20. Procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário.

Art. 21. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração da modalidade lotérica apostas de quota fixa, a LOTEP expedirá, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 22. O art. 9° do Decreto Estadual n° 41. 037, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° A exploração no Estado da Paraíba do serviço de loterias poderá ser concedida à iniciativa privada mediante Contrato de Concessão, Autorização ou Permissão, por meio de procedimento licitatório prévio ou de procedimento auxiliar das licitações e das contratações, processados nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021.

§ 1° A concessão da exploração do serviço estadual de loterias poderá ter por objeto uma, mais de uma ou todas as modalidades lotéricas, na forma consignada no edital de divulgação do respectivo certame licitatório.

§ 2° Para a obtenção de aprovação para inclusão de nova modalidade ou tipo de jogo, a concessionária deverá apresentar à LOTEP Plano de Jogo Lotérico contendo todas as informações requeridas para a exploração.

§ 3° Não se concederá ou não se autorizará a exploração de modalidades de jogos lotéricos quando não atender aos preceitos legais ou for duvidoso o resultado econômico do produto lotérico.

§ 4° Havendo a impossibilidade de competição ou sendo inoportuno ao interesse público limitar o número de concessionários, permissionários ou autorizatários, a Loteria do Estado da Paraíba poderá realizar procedimento de credenciamento, de forma que a prestação do serviço se dê de forma plúrima.”

Art. 23. Fica acrescido o § 4° ao art. 2° do Decreto Estadual n° 41.037, de 19 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“§ 4° Fica a Loteria do Estado da Paraíba autorizada a firmar termo de fomento, nos termos da Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, diretamente com qualquer entidade atuantes nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, desde que estejam credenciadas perante qualquer órgão ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, ou sejam institucionalmente vinculadas a estas.”

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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