(DOE de 18.01.2023)
Autores: Deputados Eduardo Botelho e Valmir Moretto
Acrescenta o § 22 ao art. 164, altera o § 3° do art. 24, bem como as alíneas “d” e “e” do § 1° do art. 189, assim como acrescenta o § 3° ao art. 189, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e altera o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Fica acrescido o § 22 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 164 (…)
(…)
§ 22 O ato de entrega dos recursos aos Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma:
I – a comprovação de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo;
II – a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este parágrafo, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do município, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais”.
Art. 2° Fica alterado o § 3° do art. 24 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (…)
(…)
§ 3° Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
Art. 3° Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do § 1° do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 (…)
§ 1° (…)
(…)
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.
(…)”
Art. 4° Fica acrescido o § 3° ao art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 189 (…)
(…)
§ 3° A Assembleia Legislativa designará Comissão Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da intervenção.”
Art. 5° Fica alterado o art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Até o exercício de 2026, os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar.”
Art. 6° Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.
Original assinado:
DEP. EDUARDO BOTELHO
Presidente
DEP. MAX RUSSI
1° Secretário
DEP. VALDIR BARRANCO
2° Secretário