(DOE de 18.01.2023)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
Art. 1° O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8°, o inciso I do artigo 9° e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° ____/2023
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2023 | CRÉDITO FISCAL(R$ / saco de 50 kg) |
janeiro | 38,23 |