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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 001, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 18.01.2023)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,

RESOLVE:

Art. 1° O valor do crédito fiscal de que tratam a alínea “f” do inciso II do artigo 8°, o inciso I do artigo 9° e a alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, observado o período fiscal de utilização ali indicado.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° ____/2023
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL / 2023CRÉDITO FISCAL(R$ / saco de 50 kg)
janeiro38,23

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