(DOU de 18.01.2023)
Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972,
RESOLVE:
Art. 1° O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1° O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
Art. 2° Fica revogada a Portaria MF n° 63, de 9 de fevereiro de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 1° de fevereiro de 2023.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO