(DOE de 19.01.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
I – Ajuste SINIEF 48/22, de 9 de dezembro de 2022:
ALTERAÇÃO N° 6077 – No Livro II, art. 108-D, parágrafo único, nota, alínea “b”, o número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-D. ……………………………………………………………………
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Parágrafo único. ……………………………………………………………
NOTA – ………………………………………………………………………..
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b) ……………………………………………………………………………….
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3. produtor rural, acobertadas por NF-e avulsa ou NF-e emitida na forma do Regime Especial da NFF;
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ALTERAÇÃO N° 6078 – No Livro II, art. 108-E, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-E. ………………………………………………………………….
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NOTA 02 – O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência.
II – Ajuste SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022:
ALTERAÇÃO N° 6079 – No Livro II, art. 132-C, a nota do “caput” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 132-C. ………………………………………………………………….
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NOTA 02 – O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador.
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III – Ajuste SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022:
ALTERAÇÃO N° 6080 – No Livro II, art. 108-C, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-C. ………………………………………………………………….
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NOTA 02 – O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitada a emissão pelo tomador, e desde que tenha sido emitido o MDF-e.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 6077, a 14 de dezembro de 2022, e quanto às alterações 6078 a 6080, a 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.