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RESOLUÇÃO ANP N° 908, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

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(DOU de 23.11.2022)

Dispõe sobre a autorização prévia da ANP para a utilização de combustíveis experimentais em todo o território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de combustíveis experimentais em todo o território nacional.

§ 1° Fica dispensada a autorização de que trata o caput caso o consumo mensal por usuário seja inferior a 10m³ para combustíveis líquidos e 10.000m³ (a 20°C e 1atm) para combustíveis gasosos.

§ 2° A autorização de que trata o caput não se aplica ao segmento de transporte aeroviário, bem como ao uso de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B em teores diversos do estabelecido na legislação vigente.

Art. 2° Para fins desta Resolução define-se:

I – agente autorizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que obteve autorização para fins desta Resolução;

II – combustível experimental: combustível ou biocombustível, puros ou em mistura, que ainda não possuem especificação da ANP;

III – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

IV – equipamento de uso industrial: equipamento que realiza queima por meio de processo de combustão interna ou externa em fontes fixas, incluindo geradores de energia elétrica; e

V – usuário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, proprietária de frota cativa ou equipamentos de uso industrial que serão utilizados para fins desta Resolução.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO COMBUSTÍVEL EXPERIMENTAL

Da consulta inicial

Art. 3° O agente interessado em utilizar combustível experimental deve submeter à ANP consulta inicial conforme o Anexo.

§ 1° A ANP poderá solicitar documentos e informações complementares que considerar necessários para análise da consulta inicial.

§ 2° A ANP emitirá parecer técnico contendo a análise técnica e a definição dos critérios que devem ser abordados na elaboração do plano de trabalho pelo agente interessado, no prazo máximo de trinta dias da data de apresentação da consulta inicial.

§ 3° Caso o parecer técnico contenha solicitações adicionais, a ANP comunicará ao agente interessado e fixará o prazo para que sejam enviadas as informações requeridas.

§ 4° Caso o parecer técnico seja desfavorável, o agente interessado poderá submeter à ANP uma nova consulta inicial depois de decorridos trinta dias da data da comunicação do indeferimento.

§ 5° Deve ser encaminhada uma consulta inicial específica para cada tipo de combustível experimental que o agente tiver interesse em utilizar.

Do plano de trabalho

Art. 4° O agente interessado que obtiver parecer técnico favorável à consulta inicial deve solicitar autorização para utilização de combustível experimental, acompanhada do plano de trabalho de que trata o § 2° do art. 3°.

§ 1° A solicitação da autorização deve ser encaminhada pelo agente interessado à ANP no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da data de recebimento do parecer técnico favorável à consulta inicial.

§ 2° O parecer técnico favorável emitido pela ANP torna-se sem efeito após transcorrido o prazo determinado no § 1°, devendo o agente interessado fazer uma nova consulta inicial.

Art. 5° Após análise do plano de trabalho, a ANP emitirá novo parecer técnico no prazo máximo de trinta dias, contados da data de apresentação da solicitação de autorização para utilização de combustível experimental.

Parágrafo único. A ANP pode requerer informações adicionais às apresentadas na solicitação de autorização para utilização de combustível experimental, ocasião na qual o prazo do caput fica suspenso.

Do prazo da autorização

Art. 6° O prazo da autorização de utilização de combustível experimental constará na autorização publicada no Diário Oficial da União e será estabelecido de acordo com o prazo indicado no parecer técnico da ANP e com o cronograma estabelecido no plano de trabalho.

§ 1° O requerente poderá solicitar prorrogação da autorização de que trata o caput mediante justificativa fundamentada, com antecedência mínima de trinta dias anteriores ao término da autorização.

§ 2° Caso a licença ou parecer ambiental estipule prazo determinado, a autorização para utilização de combustível experimental terá sua vigência limitada ao prazo fixado.

§ 3° Não se aplica o disposto no § 2° caso seja apresentada pelo requerente documento de prorrogação do órgão ambiental.

Seção I
Da Autorização para Uso do Combustível Experimental por Tempo Indeterminado

Art. 7° A autorização para uso de combustível experimental por tempo indeterminado pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:

I – pelo agente autorizado que tenha interesse na continuidade do uso do combustível experimental, desde que o relatório final tenha recebido parecer favorável da ANP; e

II – por qualquer agente interessado na utilização de produto que já tenha sido objeto de autorização de uso de combustível experimental por outro agente e que tenha recebido parecer favorável ao relatório final.

§ 1° A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica:

I – ao uso veicular por tempo indeterminado baseado no uso de combustível experimental em equipamento de uso industrial; e

II – caso o motor ou equipamento de uso industrial seja diferente daquele aplicado no uso do combustível experimental, devendo neste caso ser apresentado parecer favorável do fabricante do motor ou equipamento a ser utilizado.

Art. 8° A solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado deve ser encaminhada à ANP acompanhada da referência à autorização de uso de combustível experimental e da relação de veículos e equipamentos, conforme item 2.1, VIII e IX do Anexo.

§ 1° No caso previsto no inciso I do art. 7°, o agente pode apresentar a solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado no momento da apresentação do relatório final do uso do combustível experimental, hipótese em que a ANP analisará a referida solicitação juntamente com o relatório final.

§ 2° A autorização de uso de combustível experimental por tempo indeterminado será publicada no Diário Oficial da União.

Seção II
Da Autorização para Uso do Combustível Experimental em Evento Específico

Art. 9° Para o caso de utilização do combustível experimental em evento específico, o agente interessado deve solicitar autorização, com pelo menos sessenta dias de antecedência do início do evento, ficando dispensado da consulta inicial, sendo necessária a apresentação da documentação requerida nos incisos I ao XI do item 1.1 e incisos VI e VII do item 2.1 do Anexo.

§ 1° O prazo de vigência da autorização mencionada no caput será correspondente ao período de realização do evento.

§ 2° A ANP poderá dispensar, motivadamente, a apresentação de determinados documentos ou informações dispostas no caput mediante solicitação justificada do requerente.

§ 3° A ANP emitirá seu parecer quanto à solicitação prevista no caput em no máximo dez dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.

§ 4° Fica autorizada a utilização do combustível experimental em evento específico para os casos em que o combustível já tenha sido objeto de autorização deferida pela ANP, devendo ser comunicado à ANP a intenção do uso, com pelo menos sessenta dias de antecedência do início do evento, contendo as informações previstas no item 1.1, incisos II, III, VI, IX, X e XI e item 2.1, incisos VI e VII e com dez dias de antecedência as informações previstas no item 1.1, inciso VIII, do Anexo.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE AUTORIZADO

Art. 10. O agente autorizado a utilizar o combustível experimental deve enviar os relatórios previstos no Anexo, nos prazos definidos no cronograma do plano de trabalho aprovado pela ANP.

Parágrafo único. No caso da autorização de uso por tempo indeterminado, os relatórios devem ser enviados semestralmente contendo:

I – os dados de caracterização do produto;

II – o consumo mensal; e

III – o histórico de manutenções relacionadas com o uso do combustível.

Art. 11. O agente autorizado deve utilizar, nos veículos automotores que utilizem o combustível experimental, adesivo conforme modelo de adesivo de combustível experimental, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).

Art. 12. O agente autorizado deve apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.

Art. 13. O agente autorizado deve guardar as notas fiscais correspondentes à comercialização e os respectivos relatórios de caracterização do combustível experimental, pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data da comercialização do combustível experimental.

Art. 14. O combustível experimental pode ser comercializado somente aos usuários constantes no plano de trabalho do agente autorizado, de que trata o § 2° do art. 3°, ou na hipótese de dispensa, nos termos do § 1° do art. 1°.

Art. 15. O combustível experimental líquido pode ser adquirido somente dos seguintes agentes:

I – produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de combustível experimental puro; e

II – distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de combustível experimental com combustível ou biocombustível especificado pela ANP.

Art. 16. Os agentes envolvidos na produção, comercialização e uso de combustíveis experimentais ficam responsáveis pelos eventuais danos causados aos veículos, aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As autorizações de que trata esta resolução serão outorgadas em caráter precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da ANP, quando ocorrer um ou mais dos casos previstos a seguir:

I – comprovação em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

a) de que as condições praticadas na utilização do combustível experimental estão em desacordo com aquelas autorizadas, inclusive com relação ao plano de trabalho acordado entre a ANP e o agente autorizado;

b) de que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou

c) de que os relatórios obrigatórios não estão sendo enviados no prazo determinado;

II – requerimento do agente autorizado;

III – extinção do agente autorizado, judicial ou extrajudicialmente; ou

IV – decretação de falência da requerente.

Art. 18. Quaisquer alterações no plano de trabalho devem ser comunicadas para avaliação da ANP com antecedência mínima de trinta dias anteriores à efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.

Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais ou quaisquer outras alterações devem ser comunicadas em até cinco dias após a efetivação da alteração, acompanhadas da documentação comprobatória atualizada.

Art. 19. Os dados que o agente autorizado julgar confidenciais devem ser assim identificados para conhecimento e avaliação da ANP quanto ao caráter sigiloso alegado e garantia da confidencialidade.

Art. 20. O resultado da utilização do combustível experimental autorizado, resguardadas as informações de caráter confidencial, será disponibilizado no sítio eletrônico da ANP em até noventa dias contados do envio do parecer da ANP referente ao relatório final.

Art. 21. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados e em informações pertinentes disponíveis, a conveniência e oportunidade de elaborar protocolo detalhado com a finalidade de julgar a viabilidade de especificar o combustível experimental em teste.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Fica revogada a Resolução ANP n° 21, de 11 de maio de 2016.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

(*) Retificado no DOU de 19.01.2023, por ter saído com incorreções no original.

ANEXO
(a que se referem os arts. 3°, 8° e 10, e o caput e § 4° do art. 9° da Resolução ANP n° 908, de 18 de novembro de 2022)

Este Anexo aplica-se ao uso de combustíveis experimentais e tem por objetivo descrever os procedimentos a serem observados na etapa de consulta inicial, elencar os documentos e informações mínimas que devem ser consideradas na elaboração do plano de trabalho, bem como listar as instruções para a elaboração dos relatórios.

1. Consulta Inicial

A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP com vistas a subsidiar a delimitação do plano de trabalho, contendo o máximo de informações disponíveis sobre o combustível experimental, e possui como objetivo consolidar e apresentar para ANP as informações existentes sobre o produto. Desta forma, devem ser apresentados o estado atual de conhecimento, bem como as lacunas de conhecimento e propor testes com as respectivas metodologias. A proposta deve ainda explicar o objetivo do agente com a realização dos testes.

1.1. A consulta inicial deve ser encaminhada à ANP acompanhada das seguintes informações e documentos:

I – detalhes do combustível experimental, com varredura completa full scan dos compostos orgânicos por cromatografia acoplada a espectrômetro de massas e de metais por ICP;

II – relatório de ensaio de caracterização do produto de acordo com o disposto no item 3.1 deste Anexo;

III – finalidade do uso (transporte de carga ou de passageiros, colheita de grãos, geração de energia, geração de vapor, secagem de agrícolas, entre outros);

IV – informações sobre toxicidade do produto ou ficha de informações e segurança de produto químico (FISPQ) e manuseio do produto;

V – regulamentação ou legislação aplicável em outros países, ensaios normalizados por órgãos normatizadores, como ABNT, ASTM, ISO e outros, caso disponível;

VI – licença ou parecer favorável emitido pelo órgão ambiental competente, relativo aos possíveis impactos ambientais decorrentes do uso do produto, caso já possua;

VII – fluxograma das etapas da produção do combustível experimental incluindo as matérias-primas e os subprodutos obtidos;

VIII – consumo mensal previsto, o local onde será realizado o uso, a relação dos equipamentos de uso industrial ou a frota cativa, conforme o caso;

IX – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pelo fornecimento do produto, conforme Capítulo VII;

X – ficha cadastral da requerente, Usuário(s) e produtor, conforme FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP; e

XI – comprovação dos poderes do(s) subscritor(es) dos documentos requeridos na solicitação de autorização.

2. Plano de Trabalho

O plano de trabalho deve contemplar os testes que serão realizados com as respectivas metodologias normatizadas de forma que o agente autorizado possa produzir resultados que irão suprir as lacunas de conhecimento. Desta forma, os testes precisam ser justificados com base no levantamento realizado na consulta inicial e no parecer emitido pela ANP nesta etapa. Os laboratórios responsáveis pelos testes devem ter capacidade técnica e analítica para realização dos ensaios.

2.1. O plano de trabalho deve conter as seguintes informações e documentos:

I – cronograma de uso e o planejamento experimental, com os objetivos, metodologia e resultados esperados de cada etapa;

II – proposta justificada de ensaios de caracterização do produto baseada nos itens da especificação do combustível a ser substituído, acompanhado da análise preliminar de risco dos parâmetros que não atendam à especificação estabelecida pela ANP, bem como a periodicidade da realização dos ensaios;

III – planejamento de testes para avaliar emissões, desempenho e durabilidade dos motores com o produto, contendo a lista das substâncias emitidas e seus riscos, com as respectivas normas para cada teste;

IV – cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento e execução do plano de trabalho, quando for o caso;

V – ficha cadastral da empresa ou instituição responsável pelo monitoramento do uso do produto e emissão de relatórios com os resultados obtidos, bem como a identificação de seu responsável técnico, conforme FORMULÁRIO DE FICHA CADASTRAL, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), no caso do inciso IV;

VI – declaração de responsabilidade pelo uso do produto, conforme consta no FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, disponibilizado no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), firmada pela Requerente e pelo Usuário(s);

VII – comprovação dos poderes do subscritor da declaração requerida no inciso VI;

VIII – relação dos veículos automotores que utilizarão o combustível experimental, com as seguintes informações:

a) o tipo de veículo automotor;

b) o fabricante ou a montadora do veículo automotor;

c) o fabricante do motor;

d) a data de fabricação do veículo automotor e motor;

e) quilometragem;

f) placas e caracteres gravados no chassi;

g) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;

h) a fase de atendimento de limites de emissões do CONAMA;

IX – relação dos equipamentos de uso industrial, com as seguintes informações:

a) o tipo de equipamento de uso industrial;

b) o fabricante do equipamento de uso industrial;

c) a data de fabricação;

d) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;

e) o fabricante do motor, se for o caso; e

X – Os interessados que utilizem produtos obtidos com uso de micro-organismos geneticamente modificados deverão apresentar os pareceres da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, em conformidade com o artigo 1° da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, e com os atos normativos que a regulamentaram.

3. Instruções para a elaboração dos relatórios

Os relatórios apresentados deverão ser capazes de suprir as dúvidas técnicas existentes sobre o novo produto, contendo os métodos empregados, resultados obtidos com uma avaliação técnica sobre os dados adquiridos, identificação das lacunas de conhecimento referente ao novo produto, vantagens e desvantagens do uso do produto, análise do produto e de emissões e sugestões para estudos futuros.

Os relatórios deverão ser enviados com a periodicidade estabelecida no cronograma contido no plano de trabalho, sendo o teste considerado encerrado após a aprovação do relatório final pela ANP.

Deverão ser apresentados relatórios a cada etapa realizada, podendo ser apresentados relatórios intermediários, a critério do agente autorizado.

A ANP emitirá parecer técnico avaliando o relatório apresentado em cada etapa.

3.1. Relatório de caracterização do combustível experimental

Análise crítica dos resultados da caracterização do combustível experimental.

3.2. Relatório de testes de bancada

Os testes de bancada deverão ser realizados de acordo com as normas vigentes, e os relatórios devem vir acompanhados de laudo analisando os resultados obtidos.

O relatório deve conter, no mínimo:

a) resultados de desempenho do produto;

b) resultados de durabilidade; e

c) testes de compatibilidade do combustível experimental com os materiais do sistema de combustível e motor.

3.3. Relatório de testes de campo

No caso de uso veicular, os testes em campo deverão ser realizados em frota cativa, devendo realizar análise comparativa com veículos sombra.

O relatório deve conter, no mínimo:

a) resultados de consumo do produto por quilometragem, no caso de veículos automotores;

b) resultados de consumo do produto por tempo de uso;

c) histórico de manutenções e informar as peças trocadas que sejam afetadas pelo uso do produto, quando for o caso;

d) discriminação da metodologia utilizada para o controle da qualidade do produto, da produção ao abastecimento do veículo ou equipamento de uso industrial;

e) discriminação da metodologia utilizada para a formulação do produto, se for o caso, com combustível ou biocombustível especificado pela ANP;

f) condições de armazenamento do produto;

g) pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes do produto;

h) caracterização mensal do produto; e

i) quilometragem percorrida pelos veículos automotores ou tempo de operação dos equipamentos com o produto, conforme o caso.

3.4. Relatório de emissões

Inventário das substâncias emitidas do combustível experimental e sua comparação com combustível especificado pela ANP e os limites de emissões aplicáveis a tal combustível no caso de equipamento de uso industrial, podendo ser realizado em bancada ou em campo, conforme estabelecido no plano de trabalho.

3.5. Relatório Final

O relatório final deve abordar de forma conclusiva os testes realizados, sendo capaz de suprir as dúvidas técnicas existentes sobre o combustível experimental, descrever os objetivos atingidos e propor estudos futuros, entre outros.

3.6. A ANP poderá solicitar dados e informações complementares aos prestados no relatório.

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