(DOE de 19.01.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista as Leis n° 21.559, de 6 de setembro de 2022, n° 21.612, de 3 de novembro de 2022, e n° 21.632, de 17 de novembro de 2022, também o que consta do Processo n° 202200004103282,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 1°-A Na hipótese de a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação deve ser:
I – imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou
II – dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 435. ………………………………………..
…………………………………………………………………….
§ 3° …………………………………………………
…………………………………………………………………….
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
……………………………………………………………” (NR)
“Art. 484. …………………………………………
…………………………………………………………………….
II – pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 481:
a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 441-A; ou
b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).
………………………………………………………………
§ 6° O disposto na alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.
§ 7° A multa de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.” (NR)
Art. 2° O Anexo III do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo previsto no Anexo Único deste decreto.
Art. 3° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 1°-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1°, a falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 28. A falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica (Lei estadual n° 13.194, de 1997, art. 2°, § 17):
I – perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e
……………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2022, em relação ao art. 3°;
II – 1° de dezembro de 2022, em relação ao art. 1°; e
III – 16 de fevereiro de 2023, em relação ao art. 2°.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Referente ao Anexo III do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997)
“ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
………………………………………………………………
ITEM H
H. …………………………………………………………..
H.1 ………………………………………………………….
……………………………………………………………….
5. emissão anual (por animal) do Passaporte Equestre, instituído pela Lei n° 20.947, de 30 de dezembro de 2020 ………………………… 60,00
……………………………………………………….” (NR)