(DOE de 19.01.2023 – Edição Extra)
Fixa a base de cálculo do ICMS para substituição tributária nas operações e nos períodos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista os Convênios ICMS n° 81, de 28 de junho de 2022, n° 82, de 30 de junho de 2022, n° 129, n° 130 e n° 157, todos de 23 de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo n° 202200004089836,
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para substituição tributária nas operações com diesel S10 e óleo diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS n° 81/22, cláusula primeira).
Parágrafo único. Os valores apurados nos termos do caput deste artigo compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS n° 81/22, cláusula segunda, § 2°).
Art. 2° A base de cálculo do ICMS para substituição tributária nas operações com gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, gás liquefeito de petróleo – GLP/P13 e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS n° 82/22, cláusula primeira).
Parágrafo único. Os valores apurados nos termos do caput deste artigo compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS n° 82/22, cláusula segunda, § 2°).
Art. 3° Os valores apurados nos termos dos arts. 1° e 2° deste Decreto serão informados pelos estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação deles, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1° dia do mês seguinte (Convênio ICMS n° 81/22, cláusula segunda, e Convênio ICMS n° 82/22, cláusula segunda).
Art. 4° Em substituição à primeira divulgação e à primeira publicação de que trata o art. 3° deste Decreto, para o período de 1° a 31 de julho de 2022, as médias móveis serão fixadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS n° 81/22, cláusula segunda, § 1°, e Convênio ICMS n° 82/22, cláusula segunda, § 1°).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém, com relação aos dispositivos a seguir especificados, produz efeitos a partir de:
I – 1° de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, em relação ao caput dos arts. 1°, 2° e 3°; e
II – 26 de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, em relação aos parágrafos únicos dos arts. 1° e 2°.
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ESTADO | GAC | GAP | GLP | GLP | DIESEL S10 | ÓLEO DIESEL |
P13 | ||||||
(R$/litro) | (R$/litro) | (R$/kg) | (R$/kg) | (R$/litro) | (R$/litro) | |
GOIÁS | 4,9975 | 4,9975 | 6,1106 | 6,1106 | 4,0625 | 3,9657 |