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DECRETO N° 10.201, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 19.01.2023 – Edição Extra)

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no parágrafo único do art. 40 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no art. 7° da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei n° 21.555, de 6 de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo n° 202200004108340,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° ………………………………………….

…………………………………………………………………..

VIII – industrial beneficiário dos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS produtor de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L do Anexo IX deste regulamento, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um só débito por período (Lei n° 17.441/11, art. 8°):

…………………………………………………………………..

X – comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e-commerce, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devido na transferência interna de mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS a ele destinada, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um só débito por período (Lei n° 21.555/22, art. 2°, § 3°).

…………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 3° ……………………………………………….

I – ………………………………………………….

…………………………………………………………………..

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas ‘a’ e ‘b’, LX-A, alíneas ‘a’ e ‘b’, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

…………………………………………………………………..

II-A – ………………………………………………

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11;

……………………………………………………………” (NR)

“Art. 6° ……………………………………………

……………………………………………………………………..

CXXXII – a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei n° 17.441/11, art. 6°):

………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. …………………………………………….

………………………………………………………………………

XXXI-A – para o estabelecimento industrializador de soja, o equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, observado o seguinte (Lei n° 21.555/22, arts. 5°, 6° e 7°):

a) o benefício de que trata este inciso é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:

1. a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e

2. projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos;

b) em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:

1. o benefício é condicionado também ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata alínea ‘a’; e

2. fica garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado;

c) os investimentos previstos devem ter valor correspondente, no mínimo, à aplicação do percentual de 15% (quinze por cento):

1. no caso de implantação, sobre o valor do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício; e

2. nos demais casos, sobre a diferença entre o valor do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI-A e o valor do crédito outorgado de 5% (cinco por cento), correspondente à garantia de fruição de percentual mínimo, ambos estimados para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

d) para efeito do disposto na alínea ‘c’, podem ser considerados:

1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata a alínea ‘a’; e

2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;

e) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto na alínea ‘c’, cuja realização ultrapasse o prazo nela previsto, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

f) na falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, serão adotados, nos termos consignados em termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo da garantia de fruição do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado e das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;

g) na hipótese do item 1 da alínea ‘b’ deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:

1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e

2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o disposto no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso e o seguinte:

2.1. se, no final do semestre, o ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, os seguintes procedimentos:

2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado no valor correspondente a 2/7 (dois sétimos) do valor total do crédito outorgado apropriado no percentual de 7% (sete por cento), ao longo do semestre; e

2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e

2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2° do Ato das Disposições Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;

h) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício;

……………………………………………………………..

LX – para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei n° 17.441/11, art. 5°):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PRODUZIR:

1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças; e

2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;

………………………………………………………….

LX-A – para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do PROGOIÁS, de que trata a Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21, 24, 24-A, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei n° 17.441/11, art. 5°-A):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias a seguir discriminadas, importadas do exterior, inclusive por meio de comercial importadora, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa PROGOIÁS:

1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças;

2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;

……………………………………………………………..

LXXVI – para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e-commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, exceto o relativo ao imposto devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata este inciso, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes deste inciso (Lei n° 21.555/22, arts. 2°, 6° e 7°):

a) 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

c) o benefício fiscal de que trata este inciso:

1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e

2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1;

d) os investimentos previstos devem:

1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e

3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190/17;

e) para efeito do disposto na alínea ‘d’ deste inciso, podem ser considerados:

1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;

2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;

f) na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no item 1 da alínea ‘d’ deste inciso, cuja realização ultrapasse o prazo previsto no item 3 da alínea ‘d’ deste inciso, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

g) na falta de realização ou na realização parcial dos investimentos previstos ou no encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, devem ser adotados, em relação ao termo de acordo de regime especial, os procedimentos de que tratam os arts. 17 a 20 do Decreto n° 9.724, de 2020, sem prejuízo das demais obrigações e procedimentos constantes do referido termo;

h) na hipótese do item 2 da alínea ‘c’ deste inciso, em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás:

1. na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e

2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:

2.1 se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos:

2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado; ou

2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e

2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida, no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2° do Ato das Disposições Transitórias da Lei n° 11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;

i) ato do Secretário de Estado da Economia deve dispor sobre a escrituração do crédito outorgado previsto neste inciso, bem como sobre a comprovação dos investimentos necessários à fruição do referido benefício; e

j) para preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, no interesse da administração tributária, o Secretário de Estado da Economia pode deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no e-commerce prevista no caput deste inciso, desde que a dispensa conste do termo de acordo de regime especial de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;

………………………………………………………………..

§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:

I – tiver aprovado, conforme o caso, seu projeto pelo Conselho Deliberativo do Fomentar – CD/FOMENTAR ou pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – CD/PRODUZIR ou ainda o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, o qual deve conter:

…………………………………………………………………

§ 24-A. O disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 21 e no inciso I do § 24 não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5° do art. 4° da Lei n° 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento.

§ 25. Implicam a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:

……………………………………………………………..

§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.

………………………………………………………….” (NR)

Art. 3° O Apêndice L fica acrescido ao Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135° da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“APÊNDICE L

(Anexo IX, art. 6°, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS

ITEMNCMDESCRIÇÃO
18402Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas “de água superaquecida”.
28404Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensadores para máquinas a vapor.
38406Turbinas a vapor.
48413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; e elevadores de líquidos.
58414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes.
68419.50Trocadores (permutadores) de calor.
78419.90.3Partes de trocadores de calor, de placas.
88419.90.90Outras partes de aparelhos da posição 8419.
98420Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros.
108421Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
118428Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores e teleféricos).
128482Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
138483Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários); volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação.
148484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas.
158501Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
168504Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução.
178505Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas.
188507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
198511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.
208532.10.10Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
218535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
228536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
238537Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
248538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
258541Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos montados.
268542Circuitos integrados eletrônicos.
279026Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
289028Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição.
299029Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios.
309031Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; e projetores de perfis.
319032Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos.

” (NR)

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