(DOE de 20.01.2023)
Altera o art. 59, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 59, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. …………………………………………………………………………………………………..
(…)
§ 4° A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano subsequente das eleições gerais, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida uma única reeleição ou recondução para o mesmo cargo, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura”.
Art. 2° Renumere-se o art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba para art. 85.
Art. 3° O art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. Aplica-se o disposto no art. 59, § 4°, contido na parte dogmática desta Constituição, as eleições da Mesa Diretora realizadas a partir da 20ª legislatura, sem considerar para fins de inelegibilidade os mandatos anteriores, em obediência ao princípio da anualidade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição Federal.
Art. 85. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.”
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 20 de janeiro de 2023.
Dep. ADRIANO GALDINO
Presidente
Dep. JOÃO GONÇALVES
1° Secretário
Dep. BOSCO CARNEIRO
2° Secretário