(DOE de 19.01.2023)
Disciplina a retransferência de crédito acumulado de ICMS às refinarias por distribuidoras de combustíveis, de créditos recebidos de postos revendedores varejistas, referentes às operações com combustíveis, de que trata o § 6° do art. 1° do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018, de 5 de abril de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de minudenciar a forma de retransferência de crédito acumulado de ICMS às refinarias por distribuidoras de combustíveis, de créditos recebidos de postos revendedores varejistas, referentes às operações com combustíveis, de que trata o § 6° do art. 1° do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018, de 5 de abril de 2018; e
CONSIDERANDO o potencial represamento de crédito fiscal em virtude da recente regulamentação do ressarcimento do ICMS na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação seja inferior a presumida nas operações com combustíveis, prevista no § 2° do art. 368-E do Anexo X do RICMS/RO;
DETERMINA:
Art. 1° Reger-se-á pelas disposições desta Instrução Normativa a retransferência de crédito acumulado de ICMS às refinarias por distribuidoras de combustíveis, de créditos recebidos de postos revendedores varejistas, referentes às operações com combustíveis, de que trata o § 6° do art. 1° do Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018, de 5 de abril de 2018.
Art. 2° São passíveis de retransferência às refinarias, ou suas bases, por distribuidoras de combustíveis, apenas os créditos recebidos de postos revendedores varejistas, mediante nota fiscal emitida na forma do art. 30 do Anexo IX do RICMS/RO, para a qual tenha sido emitido Ato Conjunto autorizando a transferência nos termos do § 1° do art. 25 do Anexo IX do RICMS/RO.
§ 1° Recebida a nota fiscal mencionada no caput, a distribuidora deverá realizar consulta no sistema informatizado disponibilizado pela SEFIN para verificar a regularidade do documento fiscal recebido.
§ 2° Enquanto não disponibilizado o sistema de que trata o § 1°, a consulta deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) creditosacumulados@sefin.ro.gov.br
Art. 3° Para a retransferência de crédito acumulado às refinarias, a distribuidora deverá informar na NF-e, além dos dados exigidos pelo art. 30 do Anexo IX do RICMS/RO, obrigatoriamente:
I – Campo B11a – IDDest = “1” – Operação Interna;
II – Campo B25b – indPres = “1” – Operação Presencial;
III – Campo X02 – modFrete=”9” – Sem Frete;
IV – Campo E17 – IE Destinatario – Inscrição estadual de substituto tributário em Rondônia da refinaria, ou de sua base;
V – Campo N23 (grupo de tributação do ICMS= “90” – Outros) – vICMSST – informar o valor do ICMS a ser retransferido;
VI – Campo Z02 – infAdFisco – “Retransferência de crédito nos termos do § 6° do art. 1° do Anexo IX do RICMS/RO, Decreto n° 22.721/2018. Transferências originais autorizadas mediante os seguintes Atos Conjuntos: (…) (informar Atos Conjuntos)… ”; e
VII – Campo BA02 – refNFe – Referenciar as NF-e de transferência de crédito entre o posto revendedor varejista e a distribuidora.
§ 1° Por se tratar de retransferência de créditos acumulados, fica dispensada a emissão do Ato Conjunto a que se refere o § 1° do art. 25 do Anexo IX do RICMS/RO, devendo ser inseridos nas informações complementares os Atos Conjuntos que autorizaram a transferência de crédito do posto revendedor varejista à distribuidora de combustíveis.
§ 2° As notas fiscais de retransferência de créditos acumulados deverão ser submetidas à Gerência de Fiscalização, através do e-mail combustivel@sefin.ro.gov.br, para monitoramento.
Art. 4° Para fins de abatimento do repasse que alude a alínea “b” do inciso III do art. 374 do Anexo X do RICMS/RO, a refinaria, ou sua base, escriturará, na forma do art. 31 do Anexo IX do RICMS/RO, no mês seguinte ao recebimento a NF-e a que se refere o art. 3° desta Instrução, informando o valor do crédito no campo 24 – VL_ICMS_ST do registro C100 e campo 09 – VL_ICMS_ST do registro C190 da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS, acrescendo-o ao somatório do campo 06 – VL_OUT_CRED_ST do registro E210 – apuração de ICMS – Substituição Tributária.
Art. 5° A retransferência de créditos acumulados às refinarias, por não constituir transferência originária e por figurar a distribuidora como mera intermediária da transferência, não se sujeita às limitações dos §§ 1° e 2° do art. 28 do Anexo IX do RICMS/RO.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual