(DOE de 19.01.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, que trata do IPVA, para disciplinar o reconhecimento da isenção do referido imposto relativa ao veículo de duas rodas com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, nos termos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n° 8.785, de 22 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 6° da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei n° 8.785, de 22 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – ao art. 3°, o inciso XV ao caput e os §§ 17 e 18:
“Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(…)
XV – de duas rodas, de fabricação nacional, com potência de até 175 (cento e setenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, observado o disposto nos §§ 17 e 18:
a) nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo novo;
b) comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto no Decreto n° 46.723, de 13 de janeiro de 2016, no caso de veículo adquirido em outra Unidade da Federação.
(…)
§ 17. A concessão da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo:
I – para o exercício de 2023, relativamente aos veículos usados e existentes no cadastro do DETRAN/AL em 31 de dezembro de 2022, não dependerá de pedido;
II – para o exercício de 2023 e subsequentes, relativamente a veículos novos, dependerá de pedido por meio do e-mail ipva@sefaz.al.gov.br, com assunto da mensagem “ISENÇÃO MOTOCICLETA 175cc 0 Km – n° do CPF no formato XYZXYZXYZ-XY”, contendo os documentos exigidos convertidos em Formato Portátil de Documento – PDF.
§ 18. A manutenção da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo, no caso de transferência de propriedade de veículo usado, dependerá de pedido do adquirente por meio do e-mail ipva@sefaz.al.gov.br, com assunto da mensagem
“ISENÇÃO MOTOCICLETA 175cc USADA – PLACA …….”, contendo, no formato PDF:
Certificado de Registro do Veículo – CRV ou a Autorização para Transferência e Propriedade – ATPV.” (AC);
II – ao inciso II do parágrafo único do art. 11, a alínea “c”:
“Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para:
(…)
II – concessão de isenção, quando realizados por pessoa natural, relativos a:
(…)
c) veículo tipo automóvel, de fabricação nacional, de que trata o inciso XV do caput do art. 3° (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, “c”).” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de janeiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda