RESOLUÇÃO SEF N° 5.649, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
(DOE de 19.01.2023)
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das rodovias – TFDR relativa ao exercício de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36 e no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2023, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das rodovias – TFDR, relativa ao exercício de 2023, até o dia 28 de abril de 2023.
Parágrafo único O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
(DOE de 19.01.2023)
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das rodovias – TFDR relativa ao exercício de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36 e no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2023, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das rodovias – TFDR, relativa ao exercício de 2023, até o dia 28 de abril de 2023.
Parágrafo único O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício