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LEI N° 15.958, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 20.01.2023)

Dispõe sobre a classificação do tabaco nas propriedades dos agricultores produtores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Valdeci Oliveira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° As empresas que comercializam e/ou industrializam tabaco em todo o território do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a realizar a classificação da folha do tabaco nas propriedades dos agricultores que o produzem no ato da aquisição.

Parágrafo único. Classificação do tabaco é a análise técnica que organiza a produção em classes de acordo com a qualidade, realizada a partir de parâmetros estabelecidos por órgão competente com a finalidade de determinar o preço pago ao produtor.

Art. 2° Para dirimir divergências quanto à classificação do tabaco, poderá haver arbitragem de terceiros, indicados por consenso entre as partes.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2023.

DEPUTADO VALDECI OLIVEIRA,
Presidente.

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