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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 002, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

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(DOE de 19.01.2023)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Ajuste SINIEF n° 50, de 9 de dezembro de 2022, alterou o Ajuste SINIEF n° 09, de 25 de outubro de 2007, o qual, por sua vez, dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico,

Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o §2° do art. 231-Z-H:

“Art. 231-Z-H. (…)

(…)

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo documento auxiliar do documento eletrônico (DANFE, DACTE, DACTE OS e DAMDFE), que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR )

II – o caput do art. 231-R-A:

“Art. 231-R-A. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.” (NR)

III – os incisos III e IV do §7° do art. 231-T:

“Art. 231-T. (…)

(…)

§ 7° (…)

(…)

III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 231-R-A.

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 231-R-A.” (NR)

Art. 2° O RICMS passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

I – os incisos XXIII e XXIV ao §1° do art. 231-X:

“Art. 231-X. (…)

(…)

§ 1° (…)

(…)

XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”

II – o § 7° ao art. 231-X:

“Art. 231-X. (…)

(…)

§ 7° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do §1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.”

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da data da publicação, em relação ao art. 1°;

II – a partir de 1° de fevereiro de 2023, em relação ao art. 2°.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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