(DOE de 20.01.2023)
Estabelece alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida em 15% (quinze por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC).
Art. 2° Aplicar-se-á o disposto neste Decreto enquanto produzir efeitos o art. 4° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2022.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não importa em:
I – ampliação do benefício previsto no art. 1° do Decreto n° 34.878, de 02 de agosto de 2022;
II – restituição ou compensação de créditos tributários pagos pelo contribuinte.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda